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Artigos - AUXÍLIO-ACIDENTE: BENEFÍCIO PARA QUEM FICOU COM SEQUELAS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-ACIDENTE: BENEFÍCIO PARA QUEM FICOU COM SEQUELAS
 ATENÇÃO SEGURADO! O benefício de auxílio-acidente pode ser concedido logo após cessado o benefício de auxílio-doença. Para isto, o segurado deve comprovar se restaram sequelas permanente que impliquem redução da capacidade laborativa, isto é, das funções que exercia habitualmente.

Esse é o entendido da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou, por unanimidade, que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado, no prazo de 45 dias.

Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece após acidente, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. É importante frisar que o recebimento do benefício pode ser em decorrencia de acidente de qualquer natureza (trabalho ou fora do trabalho).

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
 
  • DEFINIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
É um dos benefícios ao qual o segurado tem direito – e que os peritos do INSS fazem pouca questão de informar.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
 
  • PRINCIPAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos ao INSS:

→      Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
→      Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO:
→      Empregado Urbano/Rural (empresa);
→      Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
→      Trabalhador Avulso (empresa);
→      Segurado Especial (trabalhador rural);
  • QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO:
→      Contribuinte Individual;
→      Contribuinte Facultativo.
  • DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação oficial com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica, o segurado deve apresentar documentos médicos sobre o acidente sofrido e seu tratamento: atestados, exames, relatório, entre outros.
ALGUMAS CURIOSIDADES:
  • A INCAPACIDADE PARCIAL NÃO PRECISA SER DECORRENTE DE UM ACIDENTE, PODE SER DE UMA DOENÇA QUALQUER!
A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, um vigilante que não pode mais portar arma por alguma doença psiquiátrica, um açougueiro que perdeu 3 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.
  • É PERMITIDO CONTINUAR TRABALHANDO ENQUANTO SE RECEBE O BENEFÍCIO!
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Trata-se de uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez.
  • AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO É NECESSÁRIO?
O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida.
  • O CIDADÃO PODERÁ SOLICITAR A PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE (INCLUSIVE SEU PRÓPRIO MÉDICO) DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
  • QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
A renda inicial do auxílio-acidente é corresponde a 50% do salário do benefício que deu origem ao auxílio-doença, conforme dispõe o §1º, d art. 104, do Decreto 3048/99.
IMPORTANTE! O segurado pode receber o auxílio-acidente cumulad com o salário.
  • É VEDADA A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA
 
FONTES: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/, https://www.conjur.com.br/2018-jul-19/auxilio-acidente-concedido-depois-auxilio-doenca, https://saberalei.com.br/valor-da-renda-mensal-inicial-auxilio-acidente/.
 
 
 
 

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