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Artigos - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

DIREITO TRABALHISTA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CONCEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial foi um dos pontos que foram reformados com o advento da Reforma Trabalhista. Desta forma, de acordo com o artigo 461 da CLT, o empregado poderá pedir equiparação salarial quando: tiver idêntica a função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Assim, equiparação salarial pode ser definida como um instituto legal que garante aos trabalhadores o direito de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerações de igual valor, estando previsto no art. 7º, XXX, da Constituição Federal e no artigo  461 da CLT, como já vimos.

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.

4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a 4 (quatro) anos - se o tempo de serviço na função for superior a 2 (dois) anos, impossibilita a equiparação.

Tal situação se observa muito quando o empregado, demitido da empresa, ingressa com ação trabalhista pleiteando equiparação salarial com outro empregado que trabalha ou que tenha trabalhado na empresa.

No entanto, para fazer jus a equiparação salarial, é necessário que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação), tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, conforme requisitos mencionados acima.

Distinção BASILAR DAS PARTES para entender a Equiparação Salarial:
 
  • PARADIGMA ou ESPELHO – Aquém se quer se refere a Equiparação.
  • EQUIPARADO – Quem busca a Equiparação.
  • PARAGONADOS – Os dois, o paradigma e o equiparado.

Portanto, em caso de reclamação trabalhista, ainda que haja idêntica função, igual valor no serviço prestado ao mesmo empregador e mesma localidade, se não houve prestação de serviços simultaneamente entre o reclamante e o equiparado, não há equiparação salarial.

Esta é uma das situações que gera a necessidade de se desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e atribuindo valores para cada cargo, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna e externa.
 
  •  DR., POSSO PEDIR EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O COLEGA DE TRABALHO ACIDENTADO E REABILITADO?

Quando se trata de empregado acidentado e reabilitado não cabe pedido de equiparação salarial com este. Isso porque, pelo princípio da intangibilidade salarial, o trabalhador que teve que ser reabilitado de função não pode ter o seu salário reduzido para se equiparar aos seus colegas de função.

FONTES: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm, https://jus.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2, https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/190464723/equiparacao-salarial, https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/500436807/7-pontos-importantes-para-saber-se-tenho-direito-a-equiparacao-salarial.
 
 
 
 
 
 
 

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