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Artigos - O AVISO PRÉVIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

DIREITO TRABALHISTA
O AVISO PRÉVIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Inicialmente, vamos esclarecer do que se trata o aviso prévio:

O aviso prévio é o tempo que um funcionário precisa trabalhar quando pede demissão ou quando é dispensado.

Esse período corresponde a NO MÍNIMO 30 DIAS, e o empregado receberá o pagamento destes dias trabalhados em sua rescisão.
Esclarecido essa questão, vamos abordar quais os tipos de aviso prévio:

 
  1. INDENIZADO:     quando o empregado ou o empregador “paga” o aviso prévio sem necessidade de o trabalhador cumprir o aviso trabalhando.
  2. TRABALHADO:   quando o empregado trabalha durante todo o período do aviso prévio.
Analisemos as seguintes possibilidades de aviso prévio indenizado:
 
  1. AVISO INDENIZADO POR PARTE DA EMPRESA: ocorre quando a FALTA DO AVISO PRÉVIO POR PARTE DO EMPREGADOR dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
  2. AVISO INDENIZADO POR PARTE DO EMPREGADO: ocorre quando o empregado pede demissão E SAI DE IMEDIATO SEM CUMPRIR O AVISO PRÉVIO, o empregador poderá descontar-lhe o aviso, qualquer que seja o tempo de trabalho que o empregado possua no emprego, porém, ainda que possua vinculo por um mais anos na empresa interpreta-se atualmente que não haverá desconto, nem pagamento do adicional de 3 dias a cada ano no caso de rescisão por pedido de demissão.
IMPORTANTE: É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Sobre a forma de comunicação da dispensa e do aviso prévio:

 
  1. PELO EMPREGADOR: a comunicação de aviso prévio trabalhado por parte do empregador deverá sempre ser fornecida por escrito, devendo o empregado dar o ciente mediante assinatura optando nesse momento pela carga horária a ser trabalhada.
  2. PELO EMPREGADO: a comunicação pode ser realizada a qualquer momento do contrato de trabalho. Podendo ser escrita ou de forma verbal. 
No que tange ao horário de trabalho do empregado durante o aviso prévio:
  1. SE A RESCISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR: será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Todavia, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
 
  1. SE A RESCISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADO: o trabalhador cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho, ou seja, irá trabalhar os 30 dias integralmente.
- A CONTAGEM DOS 30 DIAS DO AVISO PRÉVIO SE INICIA SEMPRE NO DIA SEGUINTE AO DA NOTIFICAÇÃO.

IMPORTANTE: o período do aviso prévio conta como tempo de serviço para todos os fins.

OBS: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Prazo para pagamento do aviso prévio:

Com o advento da reforma trabalhista passou a ter apenas um prazo para pagamento das verbas rescisórias, seja o aviso prévio trabalhado, indenizado ou do contrato a prazo determinado. Esse prazo é de ATÉ 10 DIAS contados a partir do término do contrato, devendo ser antecipado o pagamento quando o décimo dia cair em domingo, feriado ou dia considerado como não útil.

IMPORTANTE: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

REFORMA TRABALHISTA

Com o advindo da reforma trabalhista em 2017, pela Lei 13.467/2017, se regularizou uma prática já corriqueira entre empregado e empregador, onde ambos estabeleciam um acordo para dispensa do empregado, já que o empregado queria sair da empresa mas não queria perder direitos, a reforma veio com objetivo de diminuir o valor das verbas trabalhistas e assim possibilitar a dispensa já que existia interesse recíproco. 

O artigo 484-A dispõe que “o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (…)”. 

Tendo em vista a nova previsão no diploma trabalhista, o aviso prévio se indenizado será paga pela metade e a indenização sobre o saldo do FGTS de 20%, sendo limitado a 80% do valor do depósito (artigo 484-A, § 1º da CLT)  as demais verbas serão pagas da mesma forma como anterior a nova Lei, indenização fundiária, o saldo de salário (valor devido pelos dias trabalhados no mês da dispensa); o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no respectivo ano; e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não sendo permitido o recebimento do seguro desemprego. (Artigo 484-A, § 2º da CLT). 

OBS: Se o empregado que pedir demissão conseguir novo emprego durante o cumprimento do aviso prévio, o mesmo poderá ser dispensado do período do aviso prévio, dependendo exclusivamente da vontade da empresa, pois neste caso o empregado quem deve comunicar à empresa seu desligamento no prazo de 30 dias, se a mesma exigir o cumprimento do aviso, o empregado deverá pagar uma Multa de 1 salário ao empregador como indenização, mas se a empresa aceitar o não cumprimento do aviso pelo empregado, a mesma não poderá cobrar a multa ao empregado pois a decisão da dispensa foi dela.
 
FONTES: https://www.conjur.com.br/2018-out-15/ana-primon-aviso-previo-rescisao-mutuo-acordo-reforma, CLT, https://www.conjur.com.br/2018-out-15/ana-primon-aviso-previo-rescisao-mutuo-acordo-reforma.
 

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