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Artigos - PENSÃO POR MORTE - RURAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE - RURAL
Trata-se de um benefício destinado aos dependentes do segurado especial (trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar) , sem utilização de mão de obra assalariada permanente.

O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
 
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
 
  • Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
 
  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
 
A duração será variável conforme a tabela abaixo:

 IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO                QUANTIDADE DE PARCELAS A RECEBER
Menos de 21 anos                                                         3 anos
Entre 21 e 26 anos                                                         6 anos
Entre 27 e 29 anos                                                       10 anos
entre 30 e 40 anos                                                        15 anos
Entre 41 e 43 anos                                                       20 anos
A partir de 44 anos                                                      Vitalício

 
  •  Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
 
  • Para os filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
 
  • QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento. Além do mais, ainda terão que comprovar:
 
  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício );
 
  •  Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
 
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

ETAPAS PARA REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

Para solicitar o benefício:
  • Acesse o site do Meu INSS → informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”, → clique em “Novo Requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “pensão” e selecione o serviço desejado, → por fim, compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS
 
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
 
  • Documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
 
  •  Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
 
Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
 

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

 
  • pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
 
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício ( Lei nº 13.135/2015 );
   
  • para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
 
  • Os agendamentos para pessoas menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
 
  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
 
FONTES: INSS.  
 

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