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Artigos - REFORMA TRABALHISTA: COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

DIREITO DO TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA: COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
Primeiro, precisamos diferenciar:
 
  1. Regime de Compensação de Jornada:
Acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também predeterminado. Por exemplo, aumenta a jornada durante a semana para folgar no sábado.
 
  1. Regime de Banco de Horas:
Quando o empregador ordena a prorrogação da jornada sem que exista um dia predeterminado para a compensação.

DA COMPENSAÇÃO
  • ANTES DE REFORMA
A Súmula 85 do TST, incs. I e II previa o seguinte:
  1. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
  2. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Sendo assim, era possível a compensação da jornada de trabalho desde que houvesse um acordo individual entre o empregador e o empregado, devendo ser por escrito. A outra possibilidade era de que se houvesse previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva.  
  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Realizada a alteração na CLT, acrescentou-se ao artigo 56 o parágrafo 6º, o que prevê:

Art. 59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Portanto, notório que a compensação de jornada de trabalhou continuou possível entre empregador x empregado. Entretanto, com a reforma NÃO HÁ MAIS A NECESSIDADE desse acordo ser realizado por escrito, DESDE QUE ESSA COMPENSAÇÃO OCORRA DENTRO DO MESMO MÊS.

OBS: SE A COMPENSAÇÃO NÃO OCORRER DENTRO DO MESMO MÊS, GERARÁ PARA O EMPREGADOR O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS.
DO BANCO DE HORAS
  • ANTES DE REFORMA
A Súmula 85 do TST, inc. V., previa o seguinte:

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Sendo assim, anteriormente, era possível a criação do banco de horas. Entretanto, somente era possível se houve negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva).
  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Realizada a alteração na CLT, acrescentou ao artigo 56 o parágrafo 5º, o que prevê:

Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Portanto, ficou previsto expressamente na CLT a possibilidade da instituição do banco de horas, inclusive POR ACORDO INDIVIDUAL (empregado x empregador), desde que o acordo seja realizado POR ESCRITO, sendo que a compensação deverá ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. 

OBS: SE A COMPENSAÇÃO NÃO OCORRER DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, GERARÁ PARA O EMPREGADOR O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS.
 
FONTES:  https://eunicegomesaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/491250914/a-compensacao-de-jornada-e-banco-de-horas-na-reforma-trabalhista, https://jus.com.br/artigos/65665/compensacao-de-jornada-na-reforma-trabalhista,
 
 

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