E-mailrecepcao@advocaciasalvador.com.br
  • Telefone(43) 3424-5946

Artigos - REFORMA TRABALHISTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

DIREITO TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Antes da Reforma Trabalhista a Consolidação das Leis Trabalhistas era omissa quanto ao presente tema, sendo que a responsabilidade do sócio retirante era discutida somente nas Jurisprudências e Doutrinas.
 
Com o advento da Reforma Trabalhista, a regra foi incluída na CLT, através do artigo 10-A, que afirma que ex-sócio responde por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.
 
Vejamos a redação do artigo:
 
“Art. 10- A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
 
I – a empresa devedora;
 
II – os sócios atuais; e
 
III – os sócios retirantes.
 
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
 
VEJAMOS UM EXEMPLO:

A empresa “BABALU”, constituída no de 2000 possui vários sócios no seu quadro societário.

No ano de 2012 o sócio “X” passou a integrar o quadro societário da empresa “BABALU” com determinado número de cotas.

O sócio “X” participou do quadro societário da empresa “BABALU” somente nos anos de 2012 a 2015, sendo que no ano de 2016 já estava totalmente desligado e fora do quadro societário da empresa em questão.

Diante do exemplo acima mencionado, o sócio “X” só responderá por dívidas trabalhistas a época em que integrava o quadro societário da empresa, isto é, o sócio “X” só será responsável pelas verbas trabalhistas entre o ano de 2012 a 2015 (art. 10-A, caput, da CLT).

Além do mais, a responsabilidade do sócio “X” é SUBSIDIÁRIA, ou seja, o sócio “X” só responderá se a empresa devedora principal OU se os sócios atuais NÃO CONSEGUIREM adimplir com as obrigações trabalhistas (art. 10-A, inc. I –III, da CLT).

Todavia, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhista dentro do prazo de 2 (dois) anos. Desta forma, o sócio “X” que se retirou da sociedade “BABALU” em 2015, responderá, subsidiariamente, por créditos trabalhistas até o ano de 2017, DESDE QUE o período trabalhado pelo empregado seja o período que em que o sócio “X” integrou a sociedade.

FONTES: CLT, https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291210,71043-Exsocios+nao+respondem+por+dividas+trabalhistas+se+sairam+mais+de, https://brunapidi.jusbrasil.com.br/artigos/467460291/a-responsabilidade-do-ex-socio-por-dividas-trabalhistas, https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/649457160/ex-socios-nao-respondem-por-dividas-trabalhistas-se-sairam-mais-de-dois-anos-antes-da-acao?ref=feed.

 
 

Advocacia Salvador - Todos os direitos reservados.

icone-whatsapp 1