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Artigos - TELETRABALHO NAS EMPRESAS: UMA TENDÊNCIA?

DIREITO DO TRABALHO
TELETRABALHO NAS EMPRESAS: UMA TENDÊNCIA?
O teletrabalho passou a ter previsão com a reforma Trabalhista através do advento da Lei nº 13.467 de 2017.
  • Afinal, o que é Teletrabalho?
Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Em outras palavras, trata-se de trabalho exercido fora das dependências do local de trabalho do empregador.

Mais conhecido como trabalho Home Office, o teletrabalho é uma prática que vem se disseminando tanto entre as empresas, como entre profissionais, sejam diretamente contratados ou autônomos.

Interessante esclarecer que eventual presença do trabalhador às dependências físicas do empregador não terá o condão de descaracterizar o teletrabalho.     
  • Como funciona a jornada de trabalho?
Não há um controle da jornada do empregado de teletrabalho, isto é, são dispensados da famosa “marcação de ponto”.

Sendo assim, como não há controle da jornada de trabalho, os empregados não fazem jus ao recebimento de horas extras.

IMPORTANTE: mesmo que o empregado labore em “home office” este deve cumprir a jornada de trabalho pré-estabelecida com a empresa, entretanto, sem o controle da jornada (sem anotação de ponto).

REQUISITO FORMAL DO TELETRABALHO:

È necessário firmar contrato expresso (escrito) com o empregado, o qual deverá constar as prestações de serviços a serem realizadas, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Deve estar especificado o que é teletrabalho, os equipamentos que o empregado irá utilizar (quem irá disponibilizar), bem como os insumos necessários.


 
  • Pode o trabalhador já contratado como presencial passar a trabalhar com home office?
Sim, após a alteração da CLT, poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

TELETRABALHO NAS EMPRESAS

Como a grande maioria dos postos de trabalho são do regime presencial, por certo o legislador, ao normatizar este novo regime de prestação de serviço, pensou na possibilidade de se fazer a mudança do presencial para o teletrabalho, assegurando ao empregador a garantia de se exigir do empregado, independentemente de seu consentimento, o retorno da prestação de serviços no ambiente da empresa, caso se constate que o empregado não teve o mesmo rendimento na prestação de serviços, enquanto este era prestado fora do ambiente da empresa.

A redução de custo com vale transporte, refeição, transporte da empresa, uniforme, bem como com o imobilizado da empresa como mesa, cadeira, telefone, computador, dentre outros custos fixos que a empresa mantem por ter um posto de trabalho no seu ambiente pode ser considerável, comparado com a possibilidade de ter o empregado prestando os mesmos serviços no ambiente residencial, sem contar com o desgaste físico e mental que cada trabalhador tem (e que pode ser poupado) só com deslocamento para o trabalho (ida e volta).
 
FONTES: http://br.blog.trello.com/teletrabalho/, https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-clt, http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Teletrabalho-reforma-trabalhista.htm.
 

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